Início › Vistoria e benfeitorias
Conteúdo informativo
Vistoria, benfeitorias e devolução
A entrega das chaves é o momento em que se descobre a qualidade da vistoria feita anos antes. Sem registro de entrada, a discussão sobre o estado do imóvel vira palavra contra palavra — e quem alega o dano tem de prová-lo.
O dever legal das partes
Dois artigos definem o eixo do tema:
Art. 22, I e IV — locador
Entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina e responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
Art. 23, III — locatário
Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
A expressão "uso normal" é o centro de quase toda controvérsia. Pintura desgastada depois de quatro anos de moradia é uso normal; parede perfurada para fixar móvel pesado costuma ser tratada de outro modo. A linha entre as duas coisas não está na lei: está na prova.
O que a vistoria de entrada precisa registrar
A Lei do Inquilinato não impõe forma para a vistoria. É justamente por isso que ela é o documento mais decisivo e o mais malfeito. Do ponto de vista probatório, uma vistoria útil descreve:
- Ambiente por ambiente, e não o imóvel em bloco
- Pisos, paredes, forros e rodapés, com indicação de trincas, manchas e desníveis existentes
- Pintura: data da última, cor, tipo e estado
- Esquadrias: portas, janelas, fechaduras, vidros, trilhos, telas
- Instalações: torneiras, registros, tomadas, interruptores, chuveiro, e o que funciona ou não no momento
- Bens que acompanham o imóvel, item por item, com marca e estado
- Medidores: leitura de água, luz e gás na data da entrega das chaves
- Fotografias datadas, com os detalhes das avarias preexistentes fotografados de perto
- Assinatura das duas partes e via para cada uma
Por que fotografias importam tanto. O texto da vistoria descreve; a fotografia demonstra. "Trinca na parede da sala" admite discussão sobre tamanho e evolução. A imagem datada da trinca, no dia da entrega, não admite.
Benfeitorias: três espécies, três regimes
O Código Civil, no art. 96, classifica as benfeitorias em necessárias, úteis e voluptuárias. A Lei do Inquilinato dá a cada uma um tratamento próprio.
Necessárias
Conservam o bem ou evitam que se deteriore. Pelo art. 35, são indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, ainda que não autorizadas — salvo disposição contratual em contrário.
Úteis
Aumentam ou facilitam o uso do bem. Pelo art. 35, são indenizáveis e permitem retenção desde que autorizadas — também salvo disposição contratual em contrário.
Voluptuárias
De mero deleite ou recreio. Pelo art. 36, não são indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
A expressão "salvo disposição contratual em contrário" é onde o tema se resolve na prática. A cláusula de renúncia prévia ao direito de indenização e retenção por benfeitorias é usual nos contratos de locação e tem sido admitida quando redigida de forma clara. Daí a importância de ler essa cláusula antes de executar a obra, e não depois. O art. 45 da Lei 8.245/1991, por outro lado, considera nulas as cláusulas que visem a elidir os objetivos da lei — e é nessa tensão que os casos concretos se discutem.
Autorização por escrito
Quando a benfeitoria útil depende de autorização para ser indenizável, a forma da autorização passa a ser decisiva. Autorização verbal existe e vale, mas precisa ser provada — e a prova, anos depois, raramente está disponível.
Do ponto de vista documental, uma autorização que cumpre sua função registra: o que será feito, quem custeia, o que acontece ao final da locação com o que foi construído, e se há ou não direito a indenização. Quatro linhas resolvem o que costuma render meses de discussão.
A devolução das chaves
É um ato jurídico, não uma formalidade. Três pontos informativos:
- A data da entrega marca o fim da obrigação de pagar aluguel. Entrega recusada ou não documentada tende a prolongar a discussão sobre até quando o aluguel é devido.
- A recusa injustificada do locador em receber as chaves abre ao locatário o caminho da ação de consignação, prevista no art. 67 da Lei 8.245/1991.
- A vistoria de saída deve seguir o mesmo roteiro da de entrada, para que a comparação seja possível. Vistoria de saída mais detalhada que a de entrada favorece quem quer apontar dano; vistoria de entrada detalhada favorece quem quer afastá-lo.
Contas de consumo e encargos
Duas conferências que evitam cobrança indevida na saída:
- Leitura dos medidores registrada na vistoria de saída, com fotografia, e pedido de encerramento junto às concessionárias
- Quanto ao condomínio, a natureza propter rem da cota reforça a importância de comprovar a quitação até a data da devolução, porque a discussão sobre o débito tende a alcançar o imóvel, não apenas quem morava nele
Este texto descreve regras gerais. A qualificação de uma benfeitoria, a validade de uma cláusula de renúncia e a extensão de um dano dependem do contrato, da prova e das circunstâncias. Nada aqui constitui parecer, e a leitura não substitui a análise individual do caso.