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Ferreguetti & Poubel Advocacia

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Conteúdo informativo

Despejo e cobrança de aluguel

A Lei do Inquilinato tem um procedimento próprio, com prazos curtos e hipóteses específicas de liminar. Conhecer esse desenho ajuda a entender por que casos parecidos têm andamentos tão diferentes.

As espécies de ação

Despejo por falta de pagamento

Fundada na inadimplência. Pode ser cumulada com a cobrança dos aluguéis e acessórios, na forma do art. 62, I.

Despejo por denúncia vazia

Sem necessidade de motivo, nas hipóteses em que a lei a admite. Depende do prazo e da natureza da locação.

Despejo por infração contratual

Descumprimento de obrigação do contrato ou da lei — uso diverso do pactuado, cessão não autorizada, dano ao imóvel.

Ação de cobrança

Quando o imóvel já foi devolvido e resta o débito. Também cabe a execução, se houver título com os requisitos legais.

Ação revisional

Para ajustar o aluguel ao preço de mercado, após três anos de vigência (art. 19).

Ação renovatória

Locação não residencial, nos requisitos do art. 51, proposta no prazo do §5º.

A denúncia vazia depende do prazo

Na locação residencial, o desenho da lei é este:

  • Art. 46 — contrato escrito com prazo igual ou superior a 30 meses: findo o prazo, a locação termina de pleno direito, sem necessidade de notificação. Se o locatário permanecer por mais de 30 dias sem oposição, presume-se prorrogada por prazo indeterminado, e então o locador pode denunciar concedendo 30 dias para desocupação.
  • Art. 47 — contrato ajustado verbalmente ou por escrito com prazo inferior a 30 meses: findo o prazo, a locação prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado, e a retomada só é possível nas hipóteses dos incisos I a V. Uma delas é a locação vigente por mais de cinco anos (inciso V).

Consequência prática pouco conhecida: o contrato de 12 meses, muito usado no mercado, é justamente o que dá ao locatário a proteção mais forte contra a retomada imotivada. O contrato de 30 meses ou mais é o que permite a denúncia vazia ao término.

As hipóteses de liminar

O art. 59, §1º autoriza a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e mediante prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo, entre outras hipóteses:

  • O descumprimento do mútuo acordo celebrado por escrito com prazo mínimo de seis meses (inciso I)
  • O término do prazo da locação para temporada (inciso III)
  • A morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação (inciso IV)
  • A permanência do sublocatário após extinta a locação (inciso V)
  • A necessidade de reparos urgentes determinados pelo poder público (inciso VI)
  • O término do prazo notificado, na locação não residencial (inciso VIII)
  • A falta de pagamento de aluguel e acessórios em contrato desprovido de qualquer das garantias do art. 37 (inciso IX)

O inciso IX é o que mais muda o jogo na prática. Ele torna a ausência de garantia — situação comum em locações informais e em contratos antigos prorrogados — fundamento para desocupação liminar em quinze dias. Contrato sem garantia protege menos o locatário do que se costuma supor.

A purgação da mora

O art. 62, II permite ao locatário evitar a rescisão pagando o débito no prazo de quinze dias contado da citação. O valor a ser depositado compreende os aluguéis e acessórios vencidos, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.

O parágrafo único do art. 62 traz uma restrição importante: não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade por duas vezes nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação.

Os prazos de desocupação

O art. 63 fixa, em regra, o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, contado da notificação da sentença que decretar o despejo. Há prazos reduzidos: quinze dias nas hipóteses do §1º, a — entre elas a falta de pagamento e a infração contratual em locação por prazo determinado. E há regras próprias quando o imóvel é ocupado por estabelecimento de ensino, hospital, unidade sanitária ou asilo (§2º e §3º).

Ação renovatória

Na locação não residencial, o art. 51 assegura o direito à renovação compulsória quando reunidos, cumulativamente:

  • Contrato a renovar celebrado por escrito e com prazo determinado
  • Prazo mínimo do contrato a renovar de cinco anos, admitida a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos
  • Exploração do mesmo ramo pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos

O §5º estabelece que o direito à renovação deve ser exercido no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data do término do prazo do contrato. É um prazo decadencial: perdido, o direito à renovação compulsória se extingue, ainda que todos os demais requisitos estejam presentes.

É o prazo mais perdido da matéria. O locatário comercial que descobre o direito faltando três meses para o fim do contrato descobre também que ele já não está disponível. Calendário, nesse tema, vale tanto quanto argumento.

Sobre a cobrança

Duas notas informativas que costumam evitar problema:

  • A cobrança deve seguir os meios legais. No REsp 1.699.022, ainda que em contexto condominial, o STJ afastou sanções extralegais destinadas a constranger o devedor ao pagamento. A lógica de repúdio ao constrangimento na cobrança também aparece no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando aplicável à relação.
  • O corte de serviços essenciais e a restrição de acesso a áreas comuns, quando usados como forma de pressão, tendem a gerar discussão autônoma, independentemente de a dívida existir.

Este texto descreve regras gerais. Prazos, cabimento e estratégia dependem do contrato, das datas e da prova disponível em cada caso. Nada aqui constitui parecer, e a leitura não substitui a análise individual.

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